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DÚVIDAS E PERGUNTAS
FREQÜENTES - 5 |
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• Quem é habilitado para exercer a
função de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de
Segurança do Trabalho ? |
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Art. 1º - O exercício da especialização de
Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em
nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário,
pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do
curso referido no item anterior.
Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino
de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo
Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso
referido no item anterior.
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• Como fica a situação em caso de
acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços a
comunidade? |
Quando se usa mão de obra sentenciada,
preso não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes
podemos destacar:
1 - Não está sujeito a CLT, Art. 28, parágrafo 2º da Lei 7210/11/84
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei.
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a
indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu, assistência a
família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado das
despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação de uma
caderneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado
quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei.
4 - Somente não será remunerado quando este prestar serviços a
comunidade. Então, a responsabilidade a acidentes está assegurada pela
contribuição ao INSS, onde este contribui da mesma forma e possui os
mesmos direitos de um trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos
a comunidade o tratamento decorrido de ferimentos causados pelo
trabalho, serão tratados no Regime penitenciário com apoio do SUS. |
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