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DÚVIDAS E PERGUNTAS FREQÜENTES - 5
 
• Quem é habilitado para exercer a função de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de Segurança do Trabalho ?

Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.


Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso referido no item anterior.

 

• Como fica a situação em caso de acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços a comunidade?
Quando se usa mão de obra sentenciada, preso não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes podemos destacar:
1 - Não está sujeito a CLT, Art. 28, parágrafo 2º da Lei 7210/11/84
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei.
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu, assistência a família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação de uma caderneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei.
4 - Somente não será remunerado quando este prestar serviços a comunidade. Então, a responsabilidade a acidentes está assegurada pela contribuição ao INSS, onde este contribui da mesma forma e possui os mesmos direitos de um trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos a comunidade o tratamento decorrido de ferimentos causados pelo trabalho, serão tratados no Regime penitenciário com apoio do SUS.

 

 

 

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