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DÚVIDAS E PERGUNTAS FREQÜENTES |
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• O que é acidente de trabalho? |
Acidente de trabalho é aquele que acontece
no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou
redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também é considerado acidente de trabalho:
• Aquele que acontece quando você está prestando serviços por ordem da
empresa fora do local de trabalho
• Aquele que acontece quando você estiver em viagem a serviço da
empresa
• Aquele que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do
trabalho para casa.
• Doenças profissionais, doenças provocadas pelo tipo de trabalho.
Ex.: problemas de coluna.
• Doença do trabalho, doenças causadas pelas condições do trabalho.
Ex.: dermatoses causadas por cal e cimento. |
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• O que significa e qual o objetivo do
PPRA? |
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PPRA é a sigla de Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais. Tem como objetivo estabelecer uma metodologia de
ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. |
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• O que são e quais os exemplos de
riscos ambientais? |
Os riscos ambientais são os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho
que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
Podemos citar como exemplos:
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores,
absorvidos por via respiratória, através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros. |
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• A quem recorro em caso de ter dúvidas
sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas
relacionados? |
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Pode-se recorrer ao Ministério do Trabalho
e ou a Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui lista
completa com os nomes dos delegados do trabalho, bem como os endereços
das DTRs Regionais. |
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• Que são as Normas Regulamentadoras e
quem as faz? |
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As Normas Regulamentadoras, também
conhecidas por NR, são normas que regulamentam, fornecem parâmetros e
instruções sobre Saúde e Segurança do Trabalho. São 34, sendo 29
Normas Regulamentadoras e cinco Normas Regulamentadoras Rurais. As NRs
são elaboradas por uma comissão tripartite composta por representantes
do governo, dos empregadores e dos empregados. Veja as 34 Normas
Regulamentadoras em nossa seção de Normas e Leis. |
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• O que é trabalho noturno? Trabalho
noturno dá direito a adicional de insalubridade?
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Trabalho noturno é aquele prestado das 22h
de um dia às 5h do dia seguinte para o trabalho urbano (CLT, art. 73,
§ 2.0). Para o trabalho rural é aquele prestado das 20h de um dia às
4h do dia seguinte, na pecuária; entre 21h de um dia às 5h do dia
seguinte, na agricultura (Lei 5889/73, art. 7.0 e Decreto 73626/74,
art. 11, parágrafo único). O adicional de insalubridade não é inerente
ao trabalho noturno. O trabalhador somente terá direito ao adicional
de insalubridade se a insalubridade for caracterizada no seu ambiente
de trabalho, quer exerça trabalho noturno ou não. |
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• O que é trabalho insalubre? Que
direitos tem quem trabalha em condições insalubres? |
Trabalho insalubre é aquele prestado em
condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT,
art. 189 e NR 15).
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao
trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo
da região, equivalente a:
• 40%, para insalubridade de grau máximo
• 20%, para insalubridade de grau médio
• 10%, para insalubridade de grau mínimo |
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• Quais as condições básicas para
percepção da periculosidade? |
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O trabalho em que o empregado fica exposto
a pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou
eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16,
subitem 16.2). |
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• Quanto tempo tenho para entrar com
pedido de indenização por acidente ou doença de trabalho? |
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O tempo limite é de 5 anos a partir da
data que foi caracterizado o acidente ou a doença ocupacional. Após 5
anos há prescrição do prazo. |
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• Onde há informações sobre congressos,
cursos e eventos de segurança do trabalho? |
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Um dos maiores divulgadores da área é a
Revista CIPA. |
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• O adicional de insalubridade pode ser
retirado da folha de pagamento do empregado se for eliminada a
insalubridade? |
Sim, a insalubridade for eliminada o
adicional deixará de ser pago.
O trabalhador que está há tempo na função não tem direito a continuar
recebendo o adicional de insalubridade. Neste caso não há direito
adquirido. |
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• O que acontece se a empresa onde
trabalho não fornecer EPIs? |
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A empresa pode ser denunciada no
Ministério do Trabalho ou no SUS e vir a sofrer multa aplicada por
estas instituições. A empresa deve fornecer gratuitamente os EPIs aos
empregados. |
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• Qual a lei que obriga a empresa
fornecer aos empregados EPIs? |
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CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as
medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes e danos à saúde dos empregados.
NR-6 (Norma Regulamentadora 6)
6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho -
(106.001-5 / I2)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas - (106.002-3 / I2)
c) para atender a situações de emergência - (106.003-1 / I2).
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• O que acontece se o trabalhador se
recusar a usar EPIs? |
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Lembramos que o papel do profissional de
segurança é de orientar o trabalhador e, se possível, evitar puni-lo.
O trabalhador deve ser orientado a usar EPIs, se for intransigente
deve ser advertido. Caso se recuse continuamente a usar EPIs pode ser
demitido por justa causa. Cabe lembrar também que o EPI deve estar em
boas condições de uso, possuir o certificado de aprovação do
Ministério do Trabalho e ser adequado a situação para o qual é
destinado. |
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• Como fazer o cálculo do Custo do
Acidente de Trabalho? |
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O calculo em si não é dificil mas muito
trabalhoso. Para cada caso há diferentes variaveis envolvidas em em
muitos casos podem chegar a dezenas de variáveis,muitas vezes de
difiícil identificação. Em linhas gerais pode-se dizer que o custo do
acidente é o somatório dos custos diretos e indiretos envolvidos.
C = CD + CI
Custo Direto:
É o custo mensal do seguro de acidentes do trabalho. Não tem relação
com o acidente em si. A contribuição é calculada a partir do
enquadramento da empresa em três níveis de risco de acidentes do
trabalho essa porcentagem é calculada em relação à folha de salário de
contribuição e é recolhida juntamente com as demais contribuições
arrecadadas pelo INSS.
o 1% para a empresas de riscos de acidente considerado leve;
o 2% para a empresa de risco médio,
o 3% para a empresa de risco grave.
Custo Indireto:
Não envolvem perda imediata de dinheiro. Relacionam-se com o ambiente
que envolvem o acidentado e com as conseqüências do acidente. Entre os
custos indiretos podemos citar:
.Salário que deve ser pago ao acidentado no dia do acidente e nos
primeiros 15 dias de afastamento, sem que ele produza.
.Multa contratual pelo não cumprimento de prazos.
.Perda de bônus na renovação do seguro patrimonial.
.Salário pagos aos colegas do acidentado. Despesas decorrentes da
substituição ou manutenção de peça danificada.
.Prejuízos decorrentes de danos causados ao produto no processo;
.Gastos de contratação e treinamento de um substituto
.Pagamento de horas-extras para cobrir o prejuízo causado à produção
.Gastos de energia elétrica e demais facilidades das instalações
(horas-extras)
.Pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras
pessoas e ou empresas:
-Na investigação das causas do acidente
-Na assistência médica para os socorros de urgência
-No transporte do acidentado
-Em providências necessárias para regularizar o local do acidente
-Em assistência jurídica
-Em propaganda para recuperar a imagem da empresa
Em caso de acidente com morte ou invalidez permanente ainda devemos
considerar o custo da indenização que deve ser pago mensalmente até
que o empregado atinja a idade de 65 anos.
Pesquisa feita pela Fundacentro revelou a necessidade de modificar os
conceitos tradicionais de custos de acidentes e propôs uma nova
sistemática para a sua elaboração, com enfoque prático, denominada
Custo Efetivo dos Acidentes, como descreito a seguir:
Ce = C - i
Ce = Custo efetivo do acidente
C = Custo do acidente
i = Indenizações e ressarcimento recebidos por meio de seguro ou de
terceiros (valor líquido)
C = C1 + C2 + C3
C1 = Custo correspondente ao tempo de afastamento (até os 15 primeiros
dias) em conseq.ência de acidente com lesão;
C2 = Custo referente aos reparos e reposições de máquinas,
equipamentos e materiais danificados (acidentes com danos a
propriedade);
C3 = Custo complementares relativos as lesões (assistência médica e
primeiro socorros) e os danos a propriedade (outros custos
operacionais, como os resultantes de paralisações, manutenções e
lucros interrompidos).
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• Quais as atividades perigosas na
forma da lei? |
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De acordo com a CLT e a NR-16 denominam-se
atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamável ou explosivos
em condições de risco acentuado. A NR-16 ainda versa que são
consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos
números 1 e 2 da NR-16. Estes anexos da NR-16 referem-se a atividades
com explosivos e inflamáveis. A periculosidade para trabalhos com
radiação foi definida posteriormente por portaria. |
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• Quais as condições básicas para
percepção da periculosidade? |
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O trabalho em que o empregado fica exposto
à pelo menos um desses agentes: radiação, inflamáveis, explosivos ou
eletricidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por
cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR-16,
subitem 16.2) |
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• Se eu trabalhar em uma empresa
brasileira em outro país, a que lei estou sujeito em caso de acidente
de trabalho?
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Você está sujeito a lei do país em que
está registrado na previdência social. Se você estiver trabalhando no
estrangeiro e tiver a carteira assinada no Brasil, estará sujeito às
leis brasileiras. Vale também o acordo ou protocolo de trabalho entre
os dois países, caso exista. |
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• Quem é habilitado para exercer a
função de Engenheiro de Segurança do Trabalho e de Técnico de
Segurança do Trabalho ? |
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Art. 1º - O exercício da especialização de
Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em
nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário,
pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho dentro de 180 dias da extinção do
curso referido no item anterior.
Art 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho
é permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de
Segurança do Trabalho ministrado no País em estabelecimento de ensino
de 2º grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo
Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho,
expedido pelo Ministério do Trabalho até 180 dias da extinção do curso
referido no item anterior.
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• Qual o piso salarial do Engenheiro de
Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do trabalho? |
O piso do engenheiro de segurança do
Trabalho é de 6 salários mínimos, conforme definido pela lei.
Entretanto, a média salarial mínima, geralmente, está acima do piso
salarial.
Para o Técnico de Segurança do Trabalho, o mínimo é definido pelo
sindicato da categoria. |
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• Como fica a situação em caso de
acidentes de trabalho de um cidadão sentenciado que presta serviços a
comunidade? |
Quando se usa mão de obra sentenciada,
preso não trabalha de graça, este possui alguns direitos, entre estes
podemos destacar:
1 - Não está sujeito a CLT, Art. 28, parágrafo 2º da Lei 7210/11/84
2 - O Trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela, não
podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo, Art. 29 da mesma Lei.
3 - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a
indenizações dos danos causados pelo crime que cometeu, assistência a
família, pequenas despesas pessoais, ressarcimento ao Estado das
despesas realizadas com a manutenção do condenado e formação de uma
caderneta de poupança do pecúlio, que será devolvida ao condenado
quando posto em liberdade, Art. 29 da mesma Lei.
4 - Somente não será remunerado quando este prestar serviços a
comunidade. Então, a responsabilidade a acidentes está assegurada pela
contribuição ao INSS, onde este contribui da mesma forma e possui os
mesmos direitos de um trabalhador comum. Quando se tratar de trabalhos
a comunidade o tratamento decorrido de ferimentos causados pelo
trabalho, serão tratados no Regime penitenciário com apoio do SUS. |
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• O presidente da CIPA tem estabilidade no
emprego?
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Não, a estabilidade é somente para os
representantes dos empregados que são escolhidos por voto. O
presidente da CIPA representa o empregador e é escolhido por este. Ele
pode ter seu cargo prorrogado indefinidamente ate que o empregador o
desejar, mas não goza de estabilidade no emprego.
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